"Quem construiu as Pirâmides"
(1/2): http://www.youtube.com/watch?v=UrJs8vw3U1U
(2/2): http://www.youtube.com/watch?v=EtXoWK3hmGA
- "Pirâmides do Egito"
(1/5): http://www.youtube.com/watch?v=aAAfqBwcX1I
(2/5): http://www.youtube.com/watch?v=5nFaSVp6dfM
(3/5): http://www.youtube.com/watch?v=WeFQy_8lkuM
(4/5): http://www.youtube.com/watch?v=f5w5S5cHPpE
(5/5): http://www.youtube.com/watch?v=en7tYd_vsk8
- "A pirâmide perdida" - History Channel
(1/9): http://www.youtube.com/watch?v=6kOQnlz0tW8
(2/9): http://www.youtube.com/watch?v=Ub38pCPFpgM
(3/9): http://www.youtube.com/watch?v=E6p8XA501Lg
(4/9): http://www.youtube.com/watch?v=JIxqpfd3JHs
(5/9): http://www.youtube.com/watch?v=hcTXh1h_bcc
(6/9): http://www.youtube.com/watch?v=vGjiW-vszWs
(7/9): http://www.youtube.com/watch?v=tZLkZOgkwHk
(8/9): http://www.youtube.com/watch?v=gDA_zTyN5TY
(9/9): http://www.youtube.com/watch?v=FbqZ2tKiypo
- "Construção da pirâmide Khufu" - Discovery channel
(1/5): http://www.youtube.com/watch?v=b4Aw8BGO6jM
(2/5): http://www.youtube.com/watch?v=5vg78DBsPwc
(3/5): http://www.youtube.com/watch?v=cmSxGwXnKbA
(4/5): http://www.youtube.com/watch?v=CXxtjpqKiXU
(5/5): http://www.youtube.com/watch?v=Et3AQuzjtJw
terça-feira, 25 de outubro de 2011
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
TERRITÓRIO QUILOMBOLA
Quilombolas
As
comunidades quilombolas são grupos étnicos – predominantemente
constituídos pela população negra rural ou urbana –, que se
autodefinem a partir das relações com a terra, o parentesco, o
território, a ancestralidade, as tradições e práticas culturais
próprias. Estima-se que em todo o País existam mais de três mil
comunidades quilombolas.
O
Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, regulamenta o
procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos de que trata o artigo 68, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. A partir do Decreto
4883/03 ficou transferida do Ministério da Cultura para o Ministério
do Desenvolvimento Agrário/Incra a competência para a delimitação
das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como
a determinação de suas demarcações e titulações.
Conforme
o artigo 2º do Decreto 4887/2003, “consideram-se remanescentes das
comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos
étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com
trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com
a resistência à opressão histórica sofrida”.
Em
12 de março de 2004, o Governo Federal lançou o Programa Brasil
Quilombola (PBQ) como uma política de Estado para as áreas
remanescentes de quilombos. O PBQ abrange um conjunto de ações
inseridas nos diversos órgãos governamentais, com suas respectivas
previsões de recursos, bem como as responsabilidades de cada órgão
e prazos de execução. Dessas ações, a política de regularização
é atribuição do Incra.
Autodefinição
É
a própria comunidade que se autoreconhece “remanescente de
quilombo”. O amparo legal é dado pela Convenção 169, da
Organização Internacional do Trabalho, cujas determinações foram
incorporadas à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo
143/2002 e Decreto Nº 5.051/2004.
Cabe
à Fundação Cultural Palmares emitir uma certidão sobre essa
autodefinição. O processo para essa certificação obedece norma
específica desse órgão (Portaria da Fundação Cultural Palmares
Nº 98, de 26/11/2007). Clique
aqui para
consultar a lista de comunidades certificadas.
Para
acessar a política de regularização de territórios quilombolas,
as comunidades devem encaminhar uma declaração na qual se
identificam enquanto comunidade remanescente de quilombo à Fundação
Cultural Palmares, que expedirá uma Certidão de Autoreconhecimento
em nome da mesma.
Ação
do Incra
Por
força do Decreto nº 4.887, de 2003, o Incra é o órgão
competente, na esfera federal, pela titulação dos territórios
quilombolas. Os estados, o Distrito Federal e os municípios têm
competência comum e concorrente com o poder federal para promover e
executar esses procedimentos de regularização fundiária. Para
cuidar dos processos de titulação, o Incra criou, na sua Diretoria
de Ordenamento da Estrutura Fundiária, a Coordenação Geral de
Regularização de Territórios Quilombolas (DFQ) e nas
Superintendências Regionais, os Serviços de Regularização de
Territórios Quilombolas.
Com
base na Instrução Normativa 57, do Incra, de 20 de outubro de 2009,
cabe às comunidades interessadas encaminhar à Superintendência
Regional do Incra do seu Estado uma solicitação de abertura de
procedimentos administrativos visando à regularização de seus
territórios.
Para
que o Incra inicie os trabalhos em determinada comunidade, ela deve
apresentar a Certidão de Registro no Cadastro Geral de Remanescentes
de Comunidades de Quilombos, emitida pela Fundação Cultural
Palmares. A primeira parte dos trabalhos do Incra consiste na
elaboração de um estudo da área, destinado à confecção do
Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) do
território. Uma segunda etapa é a de recepção, análise e
julgamento de eventuais contestações. Aprovado em definitivo esse
relatório, o Incra publica uma portaria de reconhecimento que
declara os limites do território quilombola.
A
fase seguinte do processo administrativo corresponde à regularização
fundiária, com desintrusão de ocupantes não quilombolas mediante
desapropriação e/ou pagamento de indenização e demarcação do
território. O processo culmina com a concessão do título de
propriedade à comunidade, que é coletivo, pró-indiviso e em nome
da associação dos moradores da área, registrado no cartório de
imóveis, sem qualquer ônus financeiro para a comunidade
beneficiada.
RESERVAS INDÍGENAS
Direito
constitucional
A
Constituição de 1988 consagrou o princípio de que os índios são
os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonte primária
de seu direito, que é anterior a qualquer outro. Consequentemente, o
direito dos índios a uma terra determinada independe de
reconhecimento formal.
Não
obstante, também por força da Constituição, o Poder Público está
obrigado a promover tal reconhecimento. Sempre que uma comunidade
indígena ocupar determinada área nos moldes do artigo 231, o Estado
terá que delimitá-la e realizar a demarcação física dos seus
limites. A própria Constituição estabeleceu um prazo para a
demarcação de todas as Terras Indígenas (TIs): 5 de outubro de
1993. Contudo, isso não ocorreu, e as TIs no Brasil encontram-se em
diferentes situações jurídicas.
Embora
os índios detenham a posse permanente e o "usufruto exclusivo
das riquezas do solo, dos rios e dos lagos" existentes em suas
terras, conforme o parágrafo 2º do Art. 231 da Constituição, elas
constituem patrimônio da União.
E,
como bens públicos de uso especial, as terras indígenas, além de
inalienáveis e indisponíveis, não podem ser objeto de utilização
de qualquer espécie por outros que não os próprios índios.
Demarcação
Objetivo
da demarcação das terras indígenas é garantir o direito indígena
à terra. A demarcação estabelece a extensão da área de usufruto
dos índios e deve assegurar a proteção dos limites, impedindo sua
ocupação por não-índios.
A
demarcação obedece a um processo sistemático, segundo o artigo 19
do Estatuto
do Índioe
regulado pelo Poder
Executivo.
Atualmente o procedimento é o estipulado decreto 1.775, de janeiro
de 1996 e consta das seguintes etapas:
Estudos de identificação
É
feito um estudo antropológico por antropólogo de
competência reconhecida pela Funai
a
fim de reconhecer a terra indígena por um prazo determinado.
A
seguir, um grupo técnico especializado, coordenado por um
antropólogo e composto preferencialmente por técnicos da Funai,
realiza estudos complementares. Este grupo realiza
análises sociológicas,
jurídicas, cartográficas,
ambientais e um levantamento fundiário para definir os limites da
terra indígena. O relatório a ser entregue à Funai deve conter os
dados que constam na Portaria nº 14, de 09/01/96.
Aprovação da Funai
O
relatório é então apresentado para apreciação da Funai. Caso
haja aprovação pelo presidente da Funai, ocorre a publicação do
resumo do relatório no Diário
Oficial da União e
no Diário
Oficial da
unidade da federação onde se localizam as terras, em um prazo de
quinze dias. O resumo também deve ser afixado na prefeitura local.
Contestações
Todos
os interessados podem contestar o reconhecimento da terra indígena,
desde o início do processo até 90 dias da publicação do resumo no
Diário Oficial. Para isto, encaminham à Funai suas razões e provas
pertinentes. As contestações podem querer apontar vícios no
relatório ou exigir indenizações. Após concluído o prazo de
contestações, a Funai tem 60 dias para elaborar os pareceres sobre
as contestações e encaminhá-las ao Ministério
da Justiça.
Delimitação
O
ministro da justiça terá 30 dias para encaminhar uma resolução
que pode ser:
- declarar os limites da área e determinar a sua demarcação física;
- prescrever diligências a serem cumpridas em mais 90 dias;
- desaprovar a identificação, publicando decisão fundamentada no parágrafo 1º. do artigo 231 da Constituição.
Demarcação física
Em
caso de declaração dos limites da área, cabe à Funai a demarcação
física. Ao Incra cabe
o reassentamento da população não-índia que possa ocupar o local.
Homologação
Cabe
ao presidente da República a homologação da terra indígena.
Registro
Após
a homologação, o registro das terras deve ser efetuado em 30 dias
no cartório de imóveis da comarca onde
se localizam as terras e no SPU (Serviço de Patrimônio da União).
Situação no Brasil
Ainda
segundo o ISA, grande
parte das Terras Indígenas no Brasil sofre invasões de mineradores,
pescadores, caçadores, madeireiras eposseiros.
Outras são cortadas por estradas, ferrovias, linhas
de transmissão ou
têm porções inundadas por usinas hidrelétricas.
Frequentemente, os índios colhem resultados perversos do que
acontece mesmo fora de suas terras, nas regiões que as
cercam: poluição
de rios por agrotóxicos, desmatamentos etc.
Existem
no Brasil 608 terras indígenas, com área total de 109.741.229
hectares ( 1.097.412 km²), o que representa 13% da área do país.
Na Amazônia
Legal,
situam-se 98,61% das terras indígenas do país em 422 áreas. Ao
todo são 108.177.545 hectares (20,67% da amazônia). Os 1,39%
restantes estão distribuídos entre as
regiões Nordeste, Sudeste, Sul e
estado de Mato
Grosso do Sul.
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